Não recomendamos a utilização de empresa já existente, tendo em vista que o exercício de atividade econômica implica riscos, que podem ser desconhecidos naquele momento, mas que poderão comprometer o patrimônio familiar.
Sim, os valores serão devidamente declarados e os impostos serão pagos normalmente. A grande vantagem é que no sistema de Holding Familiar a tributação é bem mais amistosa do que a locação feita pela pessoa física.
Depois de concedida a certidão de imunidade, a família deve aguardar prazo de 3 anos para realizar atividade imobiliária. Caso haja a necessidade de venda antes desse período existem alguns caminhos possíveis.
A holding familiar tem diversos benefícios para seu cliente, o que vai além de impedir o inventário e com isso o processo de sucessão. Mas vale ainda para organizar e proteger o patrimônio e ainda gerar receita para seu cliente com a economia tributária.
Sim, isso é determinante para evitar exigências e para cumprir o que determina o art. 35 da Lei 8.934/94, que estabelece que os imóveis devem ser detalhadamente descritos no contrato social, com sua identificação, área, dados relativos à titulação, bem como o número da matrícula.
Sim. A concessão da isenção do ITBI gera um condicionante apenas para o exercício de atividade imobiliária. Portanto, a transferência de carros e a venda deles não configura hipótese de incidência do ITBI, por isso, não irá afetar a imunidade tributária.
Além de administradores eles também serão usufrutuários e ainda estarão cercados de todas as cláusulas de proteção do sistema, para que permaneça traçando o destino da Holding.
Não, ao ser institucionalizado, o imóvel será transferido para a célula cofre, ela será proprietária dos bens.
Sim, visto que o ITCMD e o ITBI são tributos distintos, com hipóteses de incidência e competências diferentes. O ITCMD é de competência estadual e incide sobre a transmissão gratuita de bens ou direitos, como ocorre em casos de herança ou doação. Já o ITBI é de competência municipal e incide sobre a transmissão onerosa de bens imóveis entre vivos, como na compra e venda.
Depois que o pai realiza a doação, ele passa a ser apenas administrador e usufrutuário do sistema.
No treinamento, ensinamos uma técnica contábil que permite obter da prefeitura a concessão de imunidade sobre o valor total.
Sim, desde que a operação seja previamente autorizada pela construtora ou pela credora, pode haver a inclusão desse bem.
Sim. Os 50% que o seu cliente possui poderá fazer parte da Holding Familiar.
Não. Você pode constituir a sua célula cofre com o capital social de mil reais, por exemplo. Sugerimos que segregue os atos. Primeiro constitui a empresa e depois realiza uma alteração contratual para integração dos bens.
A locação não será exercida por nenhuma célula onde está acervo patrimonial da família, uma vez que se trata de uma das exceções à imunidade do ITBI.
Não será necessário realizar inventário, pois ao constituirmos o sistema incluímos uma cláusula prevendo que os bens retornam ao patrimônio do patriarca.
Não, o ITCMD não será igual para ambos os casos. A alíquota será igual, mas a base de cálculo será diferente.
A base de cálculo é igual para os bens, independente da sua destinação.
É imprescindível realizar uma análise detalhada de como essa 'holding fake' foi constituída, para que, a partir dessa avaliação minuciosa, possamos definir qual é o melhor caminho a ser seguido pela sua cliente.
Não existe só uma maneira. Nesse caso, você já poderá deixar tudo organizado até as próximas gerações. Esse é um dos casos em que você vende mais de um sistema de holding familiar.
Existem algumas opções para realizar a venda de um imóvel que passou a fazer parte do Sistema de Holding Familiar. Isso dependerá da análise de algumas variáveis para verificar qual é a mais vantajosa, tributariamente falando.
Não, a locação de bens não ocorrerá no sistema onde está o acervo patrimonial da família, por sua vez, não haverá perda da imunidade do ITBI.
Será recolhido somente no momento de doação das quotas, momento em que ocorre o fato gerador do ITCMD.
Cada célula constituída para o planejamento patrimonial da família é uma empresa distinta.
Não, quando os patriarcas falecerem, as quotas já estarão em nome dos filhos. Não haverá necessidade de qualquer transferência, apenas a comunicação de extinção do usufruto no cartório.
Não, o bem será registrado em nome da célula cofre.
Não recomendamos a utilização de empresa já existente, tendo em vista que o exercício de atividade econômica implica riscos, os quais podem comprometer o patrimônio familiar, mas nada obsta que sejam constituídos sistemas separados, um para o acervo patrimonial do cliente e outro para as empresas que ele possui.
Não há qualquer simulação nessa operação. Trata-se de uma estrutura amplamente reconhecida no âmbito do direito empresarial, legítima, prevista em lei e utilizada há muitos anos por diversas empresas. Um exemplo notório é o da CEMIG (Companhia Energética de Minas Gerais), que realizou a alienação de cotas por um real.
No treinamento ensinamos uma técnica onde o cliente poderá aportar dinheiro na célula cofre, para que ela mesma compre o bem diretamente em seu nome.
Não. O bem retorna a sua origem. Não há novo pagamento de ITCMD.