DECRETO Nº 10.306/2011

Alíquotas

Art. 24. As alíquotas do ITCD são as seguintes:

I – de 4% (quatro por cento), nas transmissões causa mortis;

II – 2,0% (dois por cento) nas transmissões por doação.

 

Base de Cálculo (da Doação de quotas)

Art. 8º A base de cálculo do ITCD é o valor venal ou comercial dos bens ou direitos transmitidos ou doados, expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas – UPFAL..

UPFAL 2022 = R$31,03

 

Observações

Art. 9º. § 1º No caso em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade não seja objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, a base de cálculo será o seu valor patrimonial na data da transmissão, observado o disposto nos §§ 2º a 4º.

§ 2º O valor patrimonial da ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade será obtido do balanço patrimonial e da respectiva declaração do imposto de renda da pessoa jurídica entregue à Secretaria da Receita Federal, relativos ao período de apuração mais próximo da data de transmissão, observado o disposto no § 4º, facultado ao Fisco efetuar o levantamento de bens, direitos e obrigações.

§ 4º Na hipótese em que o capital da sociedade a que se refere o § 1º tenha sido integralizado em prazo inferior a 5 (cinco) anos, mediante incorporação de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal atualizado dos referidos bens imóveis ou direitos.

LEI Nº 4.826/89

Alíquotas

Art. 9º – As alíquotas do ITD são as seguintes:

I. 3,5%, nas doações de quaisquer bens ou direitos;

II. nas transmissões causa mortis:

a) 4%, para espólio de R$100.000,00 a até R$200.000,00;

b) 6%, para espólio acima de R$200.000,00 a até R$300.000,00;

c) 8%, para espólio acima de R$300.000,00.;

Base de Cálculo (da Doação de quotas)

Art. 10. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos à época da ocorrência do fato gerador, apurado mediante avaliação de iniciativa da Secretaria da Fazenda, com base nos valores de mercado correspondente ao bem, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória administrativa ou judicial.

LEI Nº 15.812/2015

Alíquotas

Art. 16. As alíquotas do ITCD considerando-se o valor da respectiva base de cálculo, são: – nas transmissões causa mortis:

a) 2% , até 000 UFIRCES;

b) 4%, acima de 000 e até 20.000 UFIRCES;

c) 6%, acima de 000 e até 40.000 UFIRCES;

d) 8%, acima de 000 UFIRCES;

I. nas transmissões por doação:

a) 2%, até 000 UFIRCES;

b) 4%, acima de 000 e até 150.000 UFIRCES;

c) 6%, acima de 000 e até 250.000 UFIRCES;

d) 8%, acima de 250.000 UFIRCES .

Base de Cálculo (da Doação de quotas)

Art. 11. A base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, expresso em moeda nacional.

UFIRCES = R$5,18625 (cinco reais e dezoito mil e seiscentos e vinte e cinto milésimos)

Observações

Art. 13º. No caso de bem móvel ou direito não abrangindo pelo disposto nos arts. 11 e 12desta Lei, a base de cálculo e o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da constituição do crédito tributário.

§ 3º No caso em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade não tenha sido objeto de negociação nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á seu valor patrimonial na data da transmissão, nos termos do regulamento.

§ 4º Na hipótese em que o capital da sociedade tiver sido integralizado em prazo inferior a 5 (cinco) anos, mediante incorporação de bens móveis e imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal atualizado dos referidos bens e direitos.

LEI Nº 7.799/2002

Alíquotas

Art. 110. As alíquotas do ITCD são:

I. nas doações de quaisquer bens ou direitos e nas instituições de usufruto: 

a) 1% (um por cento), caso a soma dos valores venais não seja superior a R$100.000,00, respeitadas as disposições sobre os limites e condições de isenção previstas no art. 107-A;    

b) 1,5% (um e meio por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a R$100.000,00 e se estenda até R$ 300.000,00;

c) 2% (dois por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a R$300.000,00.   

II. em quaisquer outras hipóteses, bem como na transmissão causa mortis, as alíquotas do imposto, são:

a) 3%, caso a soma dos valores venais se estenda até R$ 300.000,00;

b) 4%, caso a soma dos valores venais seja superior a R$ 000,00 e se estenda até R$ 600.000,00;

c) 5%, caso a soma dos valores venais seja superior a R$ 000,00 e se estenda até R$ 900.000,00;

d) 6%, caso a soma dos valores venais seja superior a R$ 000,00 e se estenda até R$ 1.200.000,00;

e) 7%, caso a soma dos valores venais exceda a R$ 1.200.000,00.

Base de Cálculo (da Doação de quotas)

Art. 108. A base de cálculo do imposto é:

I. o  valor venal do bem ou direito;

II. o valor do título ou do crédito.

III. o valor integral do bem na transmissão da posse e da nua-propriedade;  AC – Lei nº 11.387/20

IV. 50% (cinquenta por cento) do valor do bem na instituição de usufruto e direitos reais.  AC – Lei nº 11.387/20.

LEI Nº 5.123/1989

Alíquotas

Art. 6º. As alíquotas do ITCD são as seguintes:

I. nas transmissões por “causa mortis”:

a) com valor até R$ 000,00 – 2%;

b) com valor acima de R$ 000,00 e até R$ 150.000,00 – 4%;

c) com valor acima de R$ 000,00 e até R$ 290.000,00 – 6%;

d) com valor acima de R$ 000,00 – 8%

II. nas transmissões por doações:

a) com valor até R$ 000,00 – 2%;

b) com valor acima de R$ 000,00 e até R$ 590.000,00 – 4%;

c) com valor acima de R$ 000,00 e até R$ 1.180.000,00 – 6%;

d) com valor acima de R$ 1.180.000,00 – 8%

Base de Cálculo (da Doação de quotas)

Art. 8º A base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, expresso em moeda nacional.

Observações

Art.8º-A. No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto no art. 8º desta Lei, a base de cálculo é o valor dorrente do bem, título, crédito ou direito, na data da consituição do crédito tributário

§ 3º No caso em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade não tenha sido objeto de negociação nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á seu valor patrimonial na data da transmissão, nos termos do regulamento.

§ 4º Na hipótese em que o capital da sociedade tiver sido integralizado em prazo inferior a 5 (cinco) anos, mediante incorporação de bens móveis e imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal atualizado dos referidos bens e direitos.

§ 5º Quando o valor do patrimônio líquido de que trata o § 2º deste artigo não corresponder ao valor de mercado, a autoridade fiscal deverá proceder aos ajustes necessários à sua determinação, conforme as normas e práticas contábeis aplicáveis à apuração de haveres e à avaliação patrimonial

LEI Nº 13.974/2009

Alíquotas

Art. 8º As alíquotas do imposto são as indicadas a seguir, relativamente aos fatos geradores ocorridos:

I. até 31 de dezembro de 2015, na hipótese de transmissão causa mortis, 5% (cinco por cento);(Lei 601/2015)

II. até 31 de dezembro de 2015, nas demais hipóteses, 2% (dois por cento);

III. a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme estabelecido no Anexo Único. (Lei 15.601/2015)

Base de Cálculo (da Doação de quotas)

Art. 5º A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, transmitidos ou doados:

I. determinado mediante avaliação judicial, no caso de inventário judicial;

II. determinado mediante avaliação administrativa, nos termos de portaria da SEFAZ;

III. declarado pelo contribuinte do imposto, em substituição àquele previsto no inciso II, a critério da SEFAZ.

§ 1º Para efeito de apuração da base de cálculo, nos termos dos incisos II e III do caput deste artigo:

I. deve ser considerado o valor venal do bem ou direito na data em que forem apresentadas à SEFAZ as informações relativas ao lançamento do imposto;

a) o valor da mencionada base de cálculo não poderá ser inferior: àquele fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, em se tratando de imóvel urbano ou de direito a ele relativo;

b) ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – ITR, em se tratando de imóvel rural ou de direito a ele relativo.

Observações

§ 5º A base de cálculo do imposto é

II. na transmissão de qualquer título representativo do capital de sociedade que não seja objeto de negociação em bolsa de valores ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, o respectivo valor patrimonial na data da avaliação, apurado por meio de balanço patrimonial devidamente atualizado, desde que represente o valor de realização com base em levantamento de bens, direitos e obrigações; e

LEI Nº 4.261/89

Alíquotas

Art. 15. As alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação são:

I. nas transmissões causa mortis;

a) até 20.000 UFR-PI, 2%;

b) acima de 20.000 e até 500.000 UFR-PI

c) acima de 500.000 UFR-PI, 6%

II. nas transmissões por doação- 4%

Base de Cálculo (da Doação de quotas)

Art. 9º A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, na data da avaliação, atualizada até a data do pagamento.

UFR-PI 2022 = R$4,08

Observações

Art. 11º. Em se tratando de ações representativas do capital de sociedade, a base de cálculo é determinada por sua cotação média na bolsa de valores, na data da avaliação, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando essas não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º Nos casos em que a ação, a quota, a participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, a base de cálculo será o seu valor patrimonial na data da avaliação, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º Na hipótese em que o capital da sociedade a que se refere o § 1º tiver sido integralizado em prazo inferior a cinco anos, mediante incorporação de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal atualizado dos referidos bens imóveis ou direitos.

LEI Nº 5.887/89

Alíquotas

Art. 7º. As alíquotas do ITCD para qauisquer trasmissões e doações são as seguintes:

I. 3%, para a base de cálculo de até R$ 000,00;;

II. 4%, para a parcela da base de cálculo que exceder R$ 000,00 até o limite de R$ 1.000.000,00;

III. 5%, para a parcela da base de cálculo que exceder R$ 000.000,00 até o limite de R$ 3.000.000,00;;

IV. 6%, para a parcela da base de cálculo que exceder R$ 3.000.000,00.

Base de Cálculo (da Doação de quotas)

Art. 5º – A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens, direitos e créditos, no momento da ocorrência do fato gerador, segundo estimativa fiscal.

Lei Nº 7.724/2013

Alíquotas

Art. 14. As alíquotas do ITCMD, nas transmissões causa mortis e nas doações, são as seguintes:

I. Nas transmissões causa mortis (alterado pela Lei n.º 8.729/20);

a) acima de 200 até 2.417 UFP/SE, 3%;

b) acima de 2.417 até 12.086 UFP/SE, 6%;

c) acima de 12.086 UFP/SE, 8%.

II. Nas trasmissões por doação (alterado pela Lei n.º 8.729/20);

a) acima de 200 até 6.900 UFP/SE, 2%;

b) acima de 6.900 até 46.019 UFP/SE, 4%;

c) acima de 46.019 UFP/SE, 8%.

Base de Cálculo (da Doação de quotas)

Art. 10. A base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional.

UFP/SE 2022 =  R$49,54

Observações

Art.11º. Na transmissão de ações representativas do capital de sociedades e de outros bens e direitos negociados em bolsa de valores, a base de cálculo será determinada segundo a cotação média alcançada na Bolsa na data da transmissão, ou na imediatamente anterior quando não houver pregão ou os mesmos não tiverem sido negociados naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de cento e oitenta dias, ou alternativamente o valor obtido em levantamento de balanço especial, sendo considerado sempre o maior valor.

§ 1º No caso em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos cento e oitenta (180) dias, admitir-se-á o valor do respectivo patrimônio líquido na data da transmissão.

§ 2º Quando a empresa possuir no seu patrimônio bens imóveis, para se chegar ao patrimônio líquido, deverá ser somado a este o valor do(s) imóvel(is) na época do fato gerador, não podendo ser inferior aos valores determinados nos incisos I e II do § 4º do art. 10 desta Lei, subtraído o valor referente ao(s) imóvel(is) constante(s) no último balanço anterior a ocorrência do fato gerador.

 

Art. 13-B. Na transmissão de ações não negociadas em bolsas, quotas ou outros títulos de participação em sociedade simples ou empresária, a base de cálculo será apurada conforme o valor de mercado da sociedade, com base no montante do patrimônio líquido registrado no balanço patrimonial anual do exercício imediatamente anterior ao do fato gerador. § 1º Quando o valor do patrimônio líquido não corresponder ao valor de mercado, a autoridade fiscal poderá proceder aos ajustes necessários à sua determinação, conforme as normas e práticas contábeis aplicáveis à apuração de haveres e à avaliação patrimonial.

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Regras para emissão do Certificado

Para a emissão do certificado, o aluno será avaliado por dois critérios, quais sejam: presença e aproveitamento.

Regras e orientações:

: O certificado será emitido para os alunos que tiverem assistido as aulas 1, 2, 3 e 4 no mínimo, e obterem aproveitamento mínimo de 60% no quiz de certificação;

: Para comprovar a presença, o aluno deverá obter três códigos que serão informados nas três primeiras aulas do curso e responder as perguntas do quiz de certificação, que será disponibilizado na manhã do dia 4. 

Além do certificado, o quiz também servirá para a realização de um sorteio cuja premiação será anunciada pelo Prof. Marcio na aula 4. 

: O sorteio da premiação do quiz será realizado na aula 4, que o Prof. Marcio diz ser a mais importante de todas.

: Os códigos serão informados da seguinte forma:

  • Código 1: durante a aula 1;
  • Código 2: no grupo de WhatsApp, no momento anunciado na aula 2;


Obs: Se você ainda não está no grupo de WhatsApp, clique aqui e entre agora mesmo.

  • Código 3: na Comunidade Holding Pro, no momento anunciado na aula 3;


Obs: Você ainda não solicitou sua participação na Comunidade? Entre agora mesmo

5ª: A emissão dos certificados será realizada eletronicamente com código de autenticação, a partir do dia 6 de fevereiro de 2023, tempo necessário para nossa equipe validar a participação e aproveitamento de cada aluno.

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