Alíquotas
Art. 9º. O imposto observa as seguintes alíquota
I. 4% sobre a parcela da base de cálculo que não exceda a R$ 367.972,04;
II. 5% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R1.367.972,04 até R$2.735.944,07;
III – 6% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$2.735.944,07.
Base de Cálculo (da Doação de quotas)
Art. 7º A base de cálculo do Imposto é:
I. nas transmissões causa mortis, o valor do patrimônio transmitido, assim entendido, a soma do valor dos títulos e dos créditos acrescida do valor venal dos bens móveis, imóveis e direitos a eles relativos deixados, deduzida das dívidas contraídas pelo de cujus;
II. nas transmissões por doação, o valor dos títulos, dos créditos e o valor venal dos bens móveis, imóveis e direitos a eles relativos.
Observações
§ 6º O valor das quotas de participação em sociedade é apurado:
II. com base no inventário de bens, direitos e obrigações, para os empresários, as sociedades empresárias de participação e administração de bens e as sociedades simples sem fins lucrativos.
Alíquotas
Art. 379. As alíquotas do ITCD são:
I. 2%, quando o valor da base de cálculo for até R$ 25.000,00;
II. 4%), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 25.000,00 até R$ 200.000,00;
III. 6%, sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 200.000,00 até R$ 600.000,00;
IV. 8% (oito por cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 600.000,00
Base de Cálculo (da Doação de quotas)
Art. 377. A base de cálculo do ITCD é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido por causa mortis ou por doação, expresso em moeda nacional na data da declaração do sujeito passivo ou avaliação administrativa judicial. (alteração dada pelo Decreto 10.048 de 09 de fevereiro de 2022.)
Observações
§ 7º Na transmissão de acervo patrimonial de firma individual, de ações de empresa constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado ou quota de participação de empresa constituída sob a forma de responsabilidade limitada, o valor venal deve ser apurado com base no valor de mercado dos bens e direitos que constituem o patrimônio, observado o disposto no § 10 deste artigo.(“Devem ser deduzidos da base de cálculo do ITCD o passivo patrimonial formado, em relação a bem, título, crédito ou direito, até a abertura da sucessão e as dívidas do espólio previstas no Código Civil.”)
Alíquotas
Art. 129. As alíquotas do ITCD ficam fixadas em:
I. seis por cento, nos casos de transmissão causa mortis;
II. três por cento, nas hipóteses de doação de quaisquer bens ou direitos.
Base de Cálculo (da Doação de quotas)
Art. 127. A base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens ou direitos objeto de transmissão legítima ou testamentária ou de doação, apurada e calculada nas formas a seguir especificadas:
I. na transmissão por sucessão legítima e testamentária, processada:
a) mediante inventário, o valor dos bens ou direitos fixados por avaliação judicial;
b) sob o rito do arrolamento ou realizada por escritura pública, o valor dos bens ou direitos, fixados por avaliação administrativa
II. na transmissão testamentária pura e simples, o valor dos bens ou direitos, estabelecidos em avaliação administrativa;
III. na doação, inclusive quando realizada com reserva de usufruto ou outro direito real, o valor venal dos bens ou direitos apurados por avaliação administrativa e/ou estimativa fiscal;
IV. na cessão, renúncia ou desistência de herança ou legado, o valor venal do quinhão ou legado, apurado por avaliação judicial, na hipótese de inventário e por avaliação administrativa ou estimativa fiscal, na hipótese de arrolamento;
V. na diferença de valores partilhados, o valor venal apurado em avaliação administrativa ou estimativa fiscal;
VI. na instituição do usufruto por ato não oneroso, 1/3 (um terço) do valor do imóvel, apurado por avaliação administrativa;
VII. revogado pela Lei n.º 5.803/21;
VIII. na instituição e na substituição de fideicomisso, o valor venal do bem apurado, por avaliação administrativa.
Alíquotas
Art. 19. As alíquotas do imposto são fixadas de acordo com as diferentes faixas de escalonamento da base de cáculo atribuída por fato gerador dos bens transmitidos por doação ou causa mortis, contantes na tabela abaixo:
I. nas transmissões causa mortis: Até 1.500 UPF/MT – isento
1.500 à 4.000 UPF/MT – 2%
4.000 à 8.000 UPF/MT – 4%
8.000 à 16.000 UPF/MT – 6%
Acima de 8.000 UPF/MT – 8% II – nas doações:
Até 500 UPF/MT – isento 500 à 1.000 UPF/MT – 2%
1.000 à 4.000 UPF/MT – 4%
4.000 à 10.000 UPF/MT – 6%
Acima de 10.000 UPF/MT – 8%
Base de Cálculo (da Doação de quotas)
Art. 9º A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito, ou o valor do título ou crédito, transmitido ou doado.
Parágrafo único: Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito na data da trasmissão pela sucessão ou doação.
Observações
Art. 17 No caso de ações não negociadas em bolsas, quotas ou outros títulos de participação em sociedades comerciais ou civis de objetivos econômicos,
considera-se valor venal o seu valor patrimonial na data da ocorrência do fato gerador.
UPF/MT 2022: R$217,72
Para a emissão do certificado, o aluno será avaliado por dois critérios, quais sejam: presença e aproveitamento.
Regras e orientações:
1ª: O certificado será emitido para os alunos que tiverem assistido as aulas 1, 2, 3 e 4 no mínimo, e obterem aproveitamento mínimo de 60% no quiz de certificação;
2ª: Para comprovar a presença, o aluno deverá obter três códigos que serão informados nas três primeiras aulas do curso e responder as perguntas do quiz de certificação, que será disponibilizado na manhã do dia 4.
Além do certificado, o quiz também servirá para a realização de um sorteio cuja premiação será anunciada pelo Prof. Marcio na aula 4.
3ª: O sorteio da premiação do quiz será realizado na aula 4, que o Prof. Marcio diz ser a mais importante de todas.
4ª: Os códigos serão informados da seguinte forma:
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5ª: A emissão dos certificados será realizada eletronicamente com código de autenticação, a partir do dia 6 de fevereiro de 2023, tempo necessário para nossa equipe validar a participação e aproveitamento de cada aluno.